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Lei 12.741/2012 “De Olho no Imposto”.

 

Está ou não está valendo?

 

Recentemente entrou em vigor a Lei 12.741/2012, conhecida como “De olho no imposto”, referida Lei veio para preencher duas lacunas; a primeira refere-se ao fato de que até o momento, os consumidores realizavam suas compras e não tinham a menor noção de quanto estavam pagando de imposto e quanto estavam pagando pelo produto propriamente dito, a segunda lacuna refere-se ao fato de que a Constituição Federal em seu artigo 150, § º ordena desde a sua promulgação há 24 anos que os consumidores devem ser esclarecidos sobre os impostos que incidem sobre as mercadorias e serviços.

Ocorre, todavia, que somente em 2012, após grande esforço da OAB/SP, da Associação Comercial do estado de São Paulo e outras entidades, fora sancionada a Lei 12.741, que veio para regulamentar o assunto e por uma pá de cal sobre as dúvidas dos consumidores acerca do real valor de cada produto ou serviço adquirido.

Este é o espírito da Lei: o consumidor precisa saber com clareza qual é a parte do custo da mercadoria ou serviço, e com isso certamente trará a certeza para a população de que a carga tributária imposta aos empresários é deverás elevada, sendo imperioso que se inicie imediatamente uma reforma tributária.

A Lei 12.741 entrou em vigor dia 10 de Junho de 2013, porém em razão de inúmeras dúvidas e por sua complexidade, através de Medida Provisória o governo prorrogou por mais um ano o prazo para que se inicie a aplicação das penalidades aos estabelecimentos comerciais que não discriminarem na nota fiscal ou em local visível os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços, na prática, tal prorrogação fará com que a Lei somente seja realmente aplicada a partir de 10 de junho de 2014, todavia, a Lei já esta sendo aplicada, porém, somente de forma esclarecedora e explicativa para as empresas.

Como toda novidade gera um transtorno e uma mudança de antigos hábitos para novos hábitos, a entrada em vigor da Lei 12.741 não é diferente, uma vez que traz consigo exigências ligadas diretamente à tecnologia da informação, o que dificulta a adaptação das empresas de pequeno e médio porte, uma vez que tais empresas dificilmente dispõem de acesso fácil a tal tecnologia, de outra banda, as empresas de grande porte não terão dificuldades em aplicar de imediato a Lei.

Ainda, referida Lei alterou o teor do artigo 6º, III da Lei 7078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo com que a Lei 12.741 seja tida como direito essencial do consumidor, certo que o fornecedor de produtos ou mão de obra que não destacar o valor aproximado do imposto em suas Notas ou Cupons fiscais, responderá por infringência às normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial ao artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que traz um enorme elenco de medidas punitivas, inclusive de natureza penal.

O certo é que desde já o comerciante deverá adaptar-se às novas regras, obtendo as alíquotas a serem inseridos no corpo da Nota ou do Cupom junto ao IBT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, que disponibilizará semestralmente a informação por meio de arquivo para download as alíquotas para a determinação dos valores aproximados dos tributos incidentes a cada produto ou serviço, tornando possível as empresas o pleno atendimento da citada Lei.

As alíquotas dos impostos serão calculadas de acordo com o NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) de cada produto ou NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços), sendo que tais alíquotas serão aplicáveis a qualquer tipo de empresa, independentemente da forma de apuração dos tributos.

Não deixemos para ultima hora a adequação à nova Legislação.

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